Ao relativizar o monopólio da União inscrito no artigo 177 da Carta Magna, o constituinte derivado abriu o mercado à participação de capitais privados, cenário que veio a ser disciplinado pela subsequente Lei do Petróleo (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997).
Este diploma estabeleceu o regime de concessão, estruturou as rodadas de licitações sob a égide da livre concorrência e instituiu a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) como autoridade reguladora independente, fixando ainda as matrizes de incidência dos royalties e das participações especiais como instrumentos de compensação financeira dominial.
Marina M. M. M. Mourão, em seu “Constitucionalismo petrolífero brasileiro: o regime jurídico do petróleo no Brasil”, SP: Editora Dialética, 2025, salienta que a coexistência dos regimes de concessão e partilha no direito brasileiro demonstra a plasticidade do artigo 177 da Constituição Federal, permitindo ao Estado calibrar o grau de intervenção e apropriação da renda conforme o risco geológico de cada bacia sedimentar.
Fonte: https://besalielrodrigues.blogspot.com. Imagem: Divulgação/Internet.
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